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IBRACON - Instituto Brasileiro Do Concreto
CNPJ 43.367.754/0001-97
CAPÍTULO I
Da Constituição, Denominação, Sede, Foro e Prazo de Duração
Art. 1º – O Instituto Brasileiro do Concreto é uma organização técnico-científica em defesa e valorização da engenharia, no âmbito nacional, em caráter associativo, com duração ilimitada, tendo personalidade jurídica própria, sem fins econômicos, regida por este Estatuto, pela Lei 10.406/02 (Código Civil) e pela Legislação aplicável.
§ 1º – O Instituto Brasileiro do Concreto, terá como sigla as letras maiúsculas – IBRACON.
§ 2º – O Instituto Brasileiro do Concreto é uma entidade, sem finalidade econômica e sem distribuição de lucros, sob nenhuma forma ou pretexto, de bonificações ou de quaisquer vantagens econômicas a diretores, conselheiros, colaboradores, associados coletivos, associados mantenedores ou associados individuais.
Art. 2º -O Instituto Brasileiro do Concreto, doravante simplesmente denominado IBRACON, tem sua sede localizada à Rua Julieta do Espírito Santo Pinheiro, nº 68, CEP 05542-120, Bairro Jardim Olímpia, na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo;
§ 1º – O foro competente para tratar questões relacionadas ao Instituto é o da Capital do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3º – O IBRACON tem como objetivo proporcionar aos estudantes, profissionais e demais intervenientes da cadeia produtiva do concreto, nas áreas de materiais, tecnologia, projetos, gestão, controle, arquitetura, estruturas e construções, maiores conhecimentos, por meio de cursos, eventos, publicações, certificações de pessoal, reuniões técnico-científicas, valorização e incentivos às investigações e pesquisas científicas e tecnológicas e sua respectiva divulgação.
§1º – O IBRACON tem por missão criar, divulgar e defender o correto conhecimento sobre materiais, projeto, construção, uso e manutenção de obras de concreto, desenvolvendo o seu mercado, articulando seus agentes e agindo em benefício dos consumidores e da sociedade em harmonia com o meio ambiente.
§2º O IBRACON, poderá registrar um sitio eletrônico, mídias eletrônicas, ou mantê-lo, caso já o tenha, com a denominação restrita nos termos do Capítulo I, para divulgar os trabalhos, eventos, atas de conselho e diretoria, bem como para publicar artigos, estudos e promover debates.
§3º O sitio eletrônico, poderá também ser utilizado como ferramenta, para abertura de assembleia, com participação de associados, eleição, apuração de votação e divulgação das eleições,
CAPÍTULO III
Do Quadro Associativo e Da Associação
Art. 4º – O IBRACON, será constituído de associados individuais, coletivos, mantenedores e honorários. Serão admitidos, também, como associados individuais os estudantes devidamente matriculados em cursos oficiais de graduação e de pós-graduação.
§ 1º – Para a classe de associados individuais estudantes, o candidato/aluno deverá apresentar documento do estabelecimento onde estuda, com o comprovante de matricula e frequência do curso.
§ 2º – Como associados individuais serão admitidos os profissionais ou pessoas físicas que exerçam ou se interessem pelas atividades ligadas aos objetivos do IBRACON.
§ 3º – Como associados coletivos ou mantenedores serão admitidas entidades oficiais, públicas ou privadas; e entidades de classe ou empresas cujas atividades se relacionem com as finalidades e objetivos do IBRACON.
Art. 5º – – A Assembleia Geral, mediante convocação especifica poderá promover a deliberação de proposta do Conselho Diretor, para conceder o título de sócio honorário a personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito técnico científicas e que tenham se destacado no campo das atividades do IBRACON.
Parágrafo Único – Os sócios honorários ficam liberados do pagamento da anuidade.
Art. 6º – A admissão dos associados individuais, coletivos e mantenedores será homologada pela Diretoria, mediante proposta do interessado.
Parágrafo Único – É critério único e exclusivo da Diretoria a aceitação ou não de um novo candidato a associado, tendo esta a mais ampla liberdade para recusar a admissão de candidatos, sem a necessidade de justificativa, por ser matéria restrita.
Art. 7º – A proposta dos associados individuais consiste no preenchimento completo do formulário de inscrição para tal fim, elaborado pelo IBRACON
Art. 8º – A proposta dos candidatos a associados coletivos e mantenedores deverá consistir no preenchimento completo do formulário de inscrição, juntamente com as cópias do estatuto ou contrato social/comercial da entidade candidata.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 9º – São direitos dos associados individuais:
a) tomar parte, discutir e votar nas Assembleias do IBRACON, nos seus congressos e reuniões, estando quite com as contribuições junto ao instituto;
b) ter acesso ou receber as publicações do IBRACON, gratuitamente ou não, a critério da Diretoria;
c) fazer parte dos Comitês Técnicos do IBRACON, a serem regulados por este estatuto e por respectivo regulamento dos Comitês Técnicos, aprovado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único – Os associados individuais estudantes de graduação não têm direito a voto, mas possuem direito a voz, desde que estejam em dia com suas contribuições.
Art. 10 – São direitos dos associados coletivos:
a) indicar um representante titular no IBRACON, que gozará dos mesmos direitos dos associados individuais;
b) indicar três representantes no IBRACON, que gozarão dos mesmos direitos dos associados individuais, para efeito de participação nos eventos promovidos pelo IBRACON, estando quite com suas contribuições junto ao instituto.
c) indicar um representante para participar gratuitamente do Congresso Brasileiro do Concreto (“CBC”), realizado anualmente, restrito a inscrição.
Parágrafo Único – O representante de associado coletivo no IBRACON, que se afastar da entidade jurídica a que pertence provisoriamente ou definitivamente, deverá ser substituído por novo representante, a ser indicado pela direção da própria entidade jurídica do associado coletivo.
Art. 11 – São direitos dos associados mantenedores:
a) indicar um representante titular no IBRACON, que gozará dos mesmos direitos dos associados individuais;
b) indicar cinco representantes no IBRACON, que gozarão dos mesmos direitos dos associados individuais, para efeito de participação nos eventos promovidos pelo IBRACON estando quite com suas contribuições junto ao instituto;
c) indicar até dois representantes para participarem gratuitamente do Congresso Brasileiro do Concreto (“CBC”), realizado anualmente, restrito a inscrição.
Parágrafo Único – O representante titular de associado mantenedor que se afastar da entidade jurídica a que pertence, provisoriamente ou definitivamente, deverá ser substituído por novo representante indicado pela direção da própria entidade jurídica do associado mantenedor.
Art. 12 – A Diretoria fixará anualmente, o valor das contribuições, para cada uma das categorias de associados, que será objeto de posterior homologação pelo Conselho Diretor, em reunião a ser convocada para tal fim.
Art. 13 – São deveres dos associados:
a) promover realização da missão e dos objetivos do IBRACON;
b) acatar e prestigiar os atos do IBRACON e as decisões de suas Assembleias;
c) pagar anualmente as contribuições previstas no Art. 12, deste estatuto, nas datas de vencimento estabelecidas pela Diretoria;
d) manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Administração do IBRACON.
Art. 14 – Serão excluídos, por proposta da Diretoria e após homologação do Conselho Diretor, os associados que agirem contra os interesses, objetivos, missão e fins do IBRACON.
§ 1º Para tanto será aberto um processo administrativo, o qual constará o fato e fundamento, que será relatado por um dos conselheiros, a ser nomeado pelo diretor presidente, que terá o prazo de 30 (dias) para apresentar junto a diretoria, o relatório, com o parecer a ser votado,
§ 2º Após a leitura pelo relator, na reunião de diretoria, este parecer deverá ser votado e então, levado ao conselho para homologação.
§ 3º Em sendo, pela maioria simples da Diretoria e do Conselho, aprovada a exclusão do associado, este será comunicado por meio de carta registrada.
§ 4º – Os associados que deixarem de pagar as contribuições previstas no Art. 12 deste estatuto, perderão todos seus direitos, podendo os mesmos, a critério da Diretoria e do Conselho Diretor, serem excluídos do quadro associativo do IBRACON.
§ 5º – Os associados em dia com sua contribuição e que, por outras razões forem excluídos do IBRACON, receberão notificação formal com a justificativa de sua exclusão, podendo o associado excluído recorrer da decisão em Assembleia Geral, conforme Artigo 57, da Lei 10.406/02.
Art. 15 – O Conselho Diretor e a Assembleia Geral decidirão, conforme o caso, sobre a imposição de outras penalidades, mais brandas, aos associados individuais, coletivos e mantenedores que agirem contra os interesses, objetivos, missão e fins do IBRACON, seguindo o mesmo rito de procedimento previsto ao Artigo 14 e seus parágrafos.
Art. 16 – Os associados do IBRACON, não responderão solidariamente e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade, nem mesmo quando os mesmos estiverem exercendo cargos voluntários na Diretoria ou no Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 17 – O IBRACON será dirigido por um Conselho Diretor e uma Diretoria, sem qualquer tipo de remuneração seja ela de qualquer espécie.
§ 1º – Os Conselheiros e Diretores devem ser associados do IBRACON por, no mínimo, há 4 (quatro) anos, na data do início de mandato.
§ 2º – O Diretor Presidente deve ser associado individual do IBRACON por, no mínimo, há 10 (dez) anos, na data do início de seu mandato e deve ser do Conselho Diretor do IBRACON.
§ 3º – No caso do candidato a Diretor Presidente ser representante de associado coletivo ou mantenedor, a contagem do tempo, para que sua candidatura produza efeitos, será considerada a partir do momento em que o mesmo for indicado formalmente como representante daquele sócio coletivo ou mantenedor junto ao IBRACON. Na sua inscrição como candidato a Presidente, este deve associar-se como sócio individual do IBRACON.
Art. 18 – O Conselho Diretor será constituído pelos ex-diretores Presidentes do IBRACON, que continuarem associados, e por 20 (vinte) associados, eleitos através de votação secreta e direta dos associados, por meio eletrônico, através de cédula inviolada ou presencialmente em Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados individuais, coletivos e mantenedores. Em número de 10 (dez) para a categoria de associados titulares individuais; e, 10 (dez) para a categoria de associados coletivos e mantenedores, somados.
Parágrafo Único – Além dos 20 (vinte) membros titulares eleitos para o Conselho Diretor, serão nomeados 16 (dezesseis) suplentes; sendo 10 (dez) associados individuais e 6 (seis) associados coletivos ou mantenedores, na sequência de classificação na votação, objeto do Art. 18 deste estatuto.
Art. 19 – Os associados do Conselho Diretor terão o mandato de (2) dois anos, eleitos conforme o Artigo 18 deste estatuto.
§ 1º – A eleição será realizada durante a Assembleia Geral Ordinária, conforme previsto no Artigo 43 deste Estatuto e no regulamento “Eleição do Conselho Diretor”, aprovado pelo Conselho Diretor do IBRACON.
§ 2º – Terão direito a voto os associados que estejam quites junto a Tesouraria do IBRACON e admitidos há 6 (seis) meses antes da data da eleição.
§ 3º A votação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, no site do IBRACON, pelos associados que estejam em dia com suas obrigações financeiras, e que por meio de seu número de associado, com login e senha, terão acesso ao sistema, no prazo estipulado pela Diretoria e pelo Conselho Diretor que antecede a Assembleia Geral Ordinária. O sigilo será garantido uma vez que o sistema de votação terá prazo de abertura e encerramento, e caberá a comissão julgadora a abertura do sistema com a impressão dos votos colhidos para serem arquivados no Instituto.
§ 4º A circular da convocação da respectiva Assembleia Geral Ordinária, contendo as deliberações será enviada ao endereço eletrônico informado pelo associado.
§ 5º – O mandato dos Diretores e Conselheiros prosseguirá até a posse dos novos associados membros do Conselho Diretor.
Art. 20 – A Diretoria do IBRACON será composta por 16(dezesseis) membros:
Um Diretor Presidente;
Um Diretor 1º Vice-Presidente;
Um Diretor 2º Vice-Presidente;
Um Diretor 1º Secretário;
Um Diretor 2º Secretário;
Um Diretor 1º Tesoureiro;
Um Diretor 2º Tesoureiro;
Um Diretor Técnico;
Um Diretor de Relações Institucionais;
Um Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento;
Um Diretor de Publicações;
Um Diretor de Eventos;
Um Diretor de Cursos;
Um Diretor de Certificação de Pessoal; e,
Um Diretor de Marketing.
Um Diretor de Atividades Estudantis
§ 1º – Os ocupantes dos cargos de Diretor Presidente, Diretor 1º Vice-Presidente, Diretor 1º Secretário e Diretor 1º Tesoureiro, deverão pertencer ao Conselho Diretor e os demais Diretores poderão ser escolhidos, dentre os associados individuais do IBRACON com, pelo menos, 4 (quatro) anos ou mais de associação ao IBRACON.
§ 2º – O representante de associado coletivo ou mantenedor no Conselho que, depois de eleito para a Diretoria, afastar-se da entidade jurídica a que pertence, não poderá ocupar um dos cargos indicados no § 1º.
§ 3º – O Diretor Presidente de mandato recém-terminado será membro nato da Diretoria na gestão seguinte, ocupando o cargo de Diretor 1º Vice-Presidente.
§ 4º – Os suplentes de associados, individuais ocuparão assento no Conselho Diretor, na ordem de sua classificação, quando um membro eleito para o Conselho, na categoria de associado individual for designado para ocupar um cargo na Diretoria, ou por impedimento ou vacância de qualquer um dos membros do Conselho.
§ 5º – Os suplentes de associados coletivos ou mantenedores ocuparão assento no Conselho Diretor, na ordem de sua classificação, quando houver afastamento ou desligamento do Conselho por parte de associado coletivo ou mantenedor.
§ 6°- No caso de serem chamados todos os suplentes dos associados individuais e ainda restarem vagas a serem preenchidas no Conselho Diretor, deverão ser convocados os suplentes dos associados coletivos e mantenedores, na sequência de classificação de votação, para tomarem posse como membros do Conselho Diretor do IBRACON.
Art. 21 – A eleição do Diretor Presidente deverá feita por voto secreto em eleição direta.
§ 1º – Terão direito a voto, apenas os membros do Conselho Diretor.
§ 2º – O voto poderá ser dado por procuração formal assinada e passada a outro Diretor Conselheiro.
§ 3º – Vence o candidato mais votado por maioria simples.
§ 4º – É facultada a reeleição do Diretor Presidente por apenas mais um mandato consecutivo ou quantos mandatos forem desejados, mediante devida eleição, desde que intercalado com o mandato de outros Diretores Presidente.
Art. 22 – Cabe ao Diretor Presidente eleito, indicar os membros de sua Diretoria a serem homologados pelo Conselho Diretor. O mandato da Diretoria será de dois anos ou até a posse da nova Diretoria.
Parágrafo Único – É facultado ao Diretor Presidente convidar assessores associados do IBRACON para compor a sua Diretoria que passam a ter direito a voz, mas não a voto.
Art. 23 – A Diretoria, com aprovação prévia do Conselho Diretor, poderá contratar um Secretário Administrativo, um Secretário Executivo, bem como os demais componentes do corpo funcional, para manter a continuidade das atividades técnico-administrativas do IBRACON.
Parágrafo Único – As remunerações salariais do Secretário Administrativo e do Secretário Executivo, serão propostas pela Diretoria e sua efetivação ocorrerá somente após a aprovação do Conselho Diretor.
Art. 24 – A fim de atuar como Organismo de Certificação de Pessoal, o IBRACON abrigará um Conselho de Certificação e um “Núcleo de Certificação”. Estes órgãos atuarão de acordo com um regulamento de Certificação de Pessoal, previamente aprovado pelo Conselho Diretor do IBRACON.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Diretor
Art. 25 – Compete ao Conselho Diretor:
a) eleger o Diretor Presidente do IBRACON;
b) homologar a Diretoria proposta pelo Diretor Presidente;
c) aprovar o programa anual de atividades apresentado pelo Diretor 1º Secretário;
d) propor à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária a admissão de sócios honorários;
e) aprovar o balanço anual apresentado pelo Diretor 1º Tesoureiro, a ser submetido à Assembleia Geral Ordinária;
f) deliberar sobre matéria referente à missão, aos objetivos e à administração do IBRACON;
g) deliberar sobre modificações nos Regulamentos do IBRACON, bem como avaliar a aprovar aqueles que forem propostos.
Art. 26 – O Conselho Diretor se reunirá, pelo menos, duas vezes por ano, com um mínimo de dois terços dos seus componentes e suas resoluções serão aprovadas por maioria simples dos presentes. Os membros do Conselho Diretor que se ausentarem sem justificativa formal ao Conselho Diretor por mais de duas reuniões consecutivas serão automaticamente desligados e substituídos respeitando o Parágrafo Único, do Artigo 18, deste Estatuto.
§ 1º – Em todas as votações do Conselho, cada Conselheiro terá direito a um único voto, qualquer que seja a sua categoria de associado do IBRACON.
§ 2º – A Diretoria do IBRACON participará das Reuniões do Conselho Diretor, com direito a voto de cada representante ou procurador presente, cabendo ainda, ao Diretor Presidente, o voto de desempate.
§ 3º – Os Conselheiros e Diretores poderão fazer-se representar nessas reuniões do IBRACON por procuração assinada e passada a outro Conselheiro ou Diretor respectivamente.
§ 4º – Os Diretores das Regionais poderão participar das Reuniões do Conselho Diretor, com direito a voz, porém sem direito a voto.
§ 5º – O Secretário Administrativo e o Secretário Executivo poderão participar, por convocação da Diretoria ou do Conselho Diretor, das reuniões de Diretoria ou do Conselho Diretor para prestar as informações que se fizerem necessárias, mas não terão direito a voto.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 27 – Compete ao Diretor Presidente:
a) representar o IBRACON, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
b) convocar e presidir as Assembleias, bem como as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria;
c) administrar o IBRACON, juntamente com a Diretoria e com o concurso do Conselho Diretor incluindo a delegação de poderes;
d) deliberar sobre a organização e promoção das atividades das Regionais e dos Comitês Técnicos;
e) orientar e fiscalizar as atividades do Secretário Administrativo e do Secretário Executivo;
f) coordenar a elaboração do programa anual das atividades do IBRACON juntamente com o Diretor 1º Secretário;
g) nomear os Diretores das Regionais e os Presidentes dos Comitês Técnicos do IBRACON;
h) deliberar sobre as publicações do IBRACON;
i) promover a defesa e a valorização da engenharia e dos interesses nacionais;
j) promover a inserção internacional do IBRACON;
k) indicar, mediante aprovação do Conselho Diretor, substitutos definitivos aos Diretores que, em caso de vacância forem automaticamente destituídos de seus cargos.
Parágrafo Único – Entende-se por vacância dos Diretores a ausência definitiva ou prolongada, caracterizada por morte, enfermidade, impedimento legal, afastamento por pedido próprio, ou ainda por ausência em três reuniões de Diretoria consecutivas, sem justificativa aprovada pelo Conselho Diretor.
Art. 28 – Compete ao Diretor 1º Vice-Presidente:
a) substituir o Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos e, em caso de vacância da Presidência, até nova eleição para esse cargo.
Parágrafo Único – A substituição do Presidente pelo Diretor 1º Vice-Presidente, em caso de vacância da Presidência, assegurará ao Diretor 1º Vice-Presidente o direito de integrar o Conselho Diretor, na condição de ex-presidente.
b-) participar do processo de análise e seleção dos profissionais indicados para premiações instituídas pelo INSTITUTO.
Art. 29 – Compete ao Diretor 2º Vice-Presidente:
a) substituir o Diretor 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e, em caso de vacância, até nova eleição para esse cargo;
b) colaborar com o Diretor Presidente, desenvolvendo as atividades por ele solicitadas.
Art. 30 – Compete ao Diretor 1º Secretário exercer todas as atribuições que, por consenso, são inerentes ao cargo na atividade associativa, dentre as quais:
a) preparar a correspondência de expediente do IBRACON;
b) lavrar e ler as atas das Reuniões de Diretoria, do Conselho Diretor e das Assembleias;
c) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria, nos termos deste Estatuto;
d) coordenar e dirigir os trabalhos da secretaria;
e) assistir ao Presidente e ao 1º Vice-Presidente;
f) fazer e publicar os editais e expedir as cartas ou circulares de convocação;
g) supervisionar os arquivos da secretaria, os registros do corpo associativo e seus respectivos endereços mantidos sempre em ordem, atualizados e prontos a quaisquer usos;
h) preparar o plano anual de atividades com o concurso do Diretor Presidente e demais membros da Diretoria;
i) manter em dia o calendário de eventos previstos neste Estatuto, alertando os demais membros da Diretoria para o seu fiel cumprimento.
j) participar do processo de análise e seleção dos profissionais indicados para premiações instituídas pelo INSTITUTO.
Art. 31 – Compete ao Diretor 2º Secretário:
a) colaborar com o Diretor 1º Secretário no exercício de suas atribuições;
b) substituir o Diretor 1º Secretário na sua ausência.
Art. 32 – Compete ao Diretor 1º Tesoureiro:
a) viabilizar a arrecadação das rendas do IBRACON, bem como dirigir o setor financeiro do IBRACON, fiscalizando os serviços de Contabilidade e Tesouraria, recebendo anuidades, taxas e demais contribuições para a receita do IBRACON;
b) colaborar com os demais membros da Diretoria na aplicação dos fundos sociais;
c) apresentar o balanço anual ao Conselho Diretor;
d) assinar, juntamente com o Diretor Presidente ou com outro diretor, os cheques e documentos contábeis, bem como efetuar pagamentos devidos e recebimentos autorizados;
e) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do IBRACON;
f) gerir os recursos financeiros do IBRACON, acompanhando as despesas, racionalizando os gastos e tomando medidas corretivas, quando necessário;
g) supervisionar a arrecadação da receita e depositá-la em contas bancárias em nome do IBRACON, nos bancos escolhidos pela Diretoria e Conselho Diretor;
h) elaborar e apresentar à Diretoria e ao Conselho Diretor a proposta de orçamento para o exercício seguinte;
i) fornecer ao Diretor Presidente as informações contábeis sempre que solicitado;
j) acompanhar os serviços contábeis de empresa de auditoria que vier a ser contratada pelo IBRACON.
Art. 33 – Compete ao Diretor 2º Tesoureiro:
a) colaborar com o Diretor 1º Tesoureiro, no exercício de suas atribuições;
b) substituir o Diretor 1º Tesoureiro na sua ausência.
Art. 34 – Compete ao Diretor Técnico:
a) atuar junto ao Comitê Técnico de Atividades (CTA) e avaliar a atuação dos Comitês Técnicos do IBRACON;
b) incentivar a instalação de novos Comitês e a participação efetiva de seus membros;
c) promover o estudo de qualquer assunto de relevo relacionado aos objetivos do IBRACON;
d) promover, através dos Comitês Técnicos ou comissões especiais, o estudo de problemas levantados por entidades públicas ou de interesse público, principalmente aqueles que visem a melhor relação com o meio ambiente e desenvolvimento de tecnologias que promovam o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida;
e) promover a normalização de materiais, produtos, sistemas, processos e serviços no setor de concreto e construção civil no País.
f) participar e coordenar o processo de análise e seleção dos profissionais indicados para premiações instituídas pelo IBRACON.
Art. 35 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
a) fornecer apoio aos Diretores Regionais;
b) promover entendimentos institucionais do IBRACON com órgãos afins, entidades parceiras, empresas e associados, no Brasil;
c) manter, coordenar e promover a inserção internacional do IBRACON;
d) cobrar relatórios anuais dos Diretores Regionais;
e) transmitir às Regionais as orientações e as diretrizes do Diretor Presidente do IBRACON;
f) manter o Diretor Presidente do IBRACON informado das atividades das Regionais;
g) coletar e preparar material relativo às atividades das Regionais para ser veiculado nos veículos de divulgação do IBRACON.
Art. 36 – Compete ao Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento:
a) diligenciar de modo a manter a Diretoria do IBRACON a par de novas tecnologias e do seu estado da arte no país e no exterior;
b) promover entendimentos relativos à pesquisa e desenvolvimento, com outros órgãos afins;
c) receber e trocar informações que estejam relacionadas com os objetivos e finalidades do IBRACON;
d) incentivar e promover pesquisas que visem o desenvolvimento do concreto;
e) coordenar o “Concurso de Teses & Dissertações do IBRACON” destinado a sócios individuais estudantes de pós-graduação;
f) coordenar o banco de dados do IBRACON denominado “Concreto Brasil” sobre pesquisas e ensino de pós-graduação no país;
g) promover a inserção internacional do IBRACON junto a entidades de pesquisa e desenvolvimento da construção civil.
h) orientar a edição e publicação dos Anais dos Congressos Brasileiros do Concreto – CBCs;
Art. 37 – Compete ao Diretor de Publicações:
a) viabilizar a edição impressa da revista técnico-científicas “Concreto & Construções”;
b) coordenar a edição eletrônica das revistas científicas “Materiais/Materials” e “Estruturas/Structures” do IBRACON;
c) coordenar e viabilizar outras publicações técnico-científicas que venham ser realizadas;
d) elaborar o catálogo bienal de publicações do IBRACON;
e) orientar a edição e publicação dos Anais dos Congressos Brasileiros do Concreto – CBCs;
f) organizar e divulgar o acervo de publicações do IBRACON;
g) elaborar um relatório anual de venda e divulgação de publicações do IBRACON.
Art. 38 – Compete ao Diretor de Eventos:
a) planejar, coordenar e supervisionar os eventos promovidos pelo IBRACON, responsabilizando-se pela contratação de pessoal e serviços, bem como a compra e confecção de material de apoio;
b) elaborar e apresentar ao 1º Tesoureiro as prestações de conta dos eventos promovidos.
Art. 39 – Compete ao Diretor de Cursos:
a) levantar as necessidades dos associados e da comunidade técnica em termos de cursos;
b) planejar, orçar e organizar os cursos a serem promovidos pelo IBRACON;
c) elaborar e apresentar ao 1º Tesoureiro anualmente as prestações de contas dos cursos promovidos;
d) divulgar a programação das atividades;
e) gerenciar e promover a imagem e conteúdo do Programa de Educação Continuada MasterPEC do IBRACON, aprovando seu regulamento junto à Diretoria e ao Conselho Diretor.
Art. 40 – Compete ao Diretor de Certificação de Pessoal:
a) elaborar o Planejamento Estratégico do Organismo de Certificação de Pessoal do IBRACON;
b) desenvolver e manter operacional o Organismo de Certificação de Pessoal IBRACON;
c) apresentar anualmente ao Conselho Diretor do IBRACON o balanço financeiro e de atividades do Organismo de Certificação de Pessoal IBRACON.
Art. 41 – Compete ao Diretor de Marketing:
a) estabelecer a política geral de divulgação do IBRACON junto a entidades públicas e privadas;
b) manter o site do IBRACON sempre atualizado em relação aos calendários de eventos, cursos e notícias pertinentes, bem como formulários de inscrição de associados, atas de reuniões e estatuto;
c) identificar e propor ações para a captação de possíveis patrocinadores e apoiadores para os eventos realizados pelo IBRACON;
d) estabelecer política de ampliação do quadro associativo;
e) estreitar o relacionamento com os associados, analisando reivindicações e sugestões dos mesmos;
f) divulgar a realização de reuniões técnicas, congressos, seminários, cursos, conferências, palestras, na sede do IBRACON, nas Regionais, ou outros locais com o objetivo de difundir o aprimoramento técnico-científico do associado e fomentar o intercâmbio de conhecimentos;
g) apresentar anualmente ao Conselho Diretor, um balanço anual das atividades e progressos conseguidos.
Art. 42 – Compete ao Diretor de Atividades Estudantis:
a) diligenciar e promover concursos técnicos do IBRACON destinados a estudantes de graduação, doravante denominados de Concursos Estudantis.
b) coordenar a Comissão Organizadora, responsável pelo desenvolvimento dos Concursos Estudantis nos Congressos do IBRACON;
c) Indicar a composição da Comissão Julgadora dos Concursos Estudantis nos Congressos do IBRACON, a ser aprovada pela Diretoria do IBRACON;
d) Propor e buscar patrocínio para premiação dos Concursos Estudantis
e) Promover a participação de estudantes na discussão de temas de interesse do IBRACON, podendo realizar palestras, encontros ou similares;
f) Propor atividades que estejam de acordo com este Estatuto e com as finalidades do IBRACON, de forma a estimular a participação dos estudantes no conhecimento do concreto e suas aplicações.
Parágrafo Único – Sempre que esta atividade se caracterizar como evento, deve ser previamente informado e aprovado pela Diretoria do IBRACON.
Art. 43 – As reuniões da Diretoria devem ser mensais e estabelecidas anualmente num calendário prévio, cabendo única e exclusivamente à Diretoria a alteração da periodicidade das reuniões.
§ 1º – Nenhum membro da Diretoria pode ausentar-se de três reuniões consecutivas sem justificativa aprovada pelo Conselho Diretor, sob pena de ser automaticamente desligado e substituído por novo sócio Diretor indicado pelo Diretor Presidente, mediante aprovação do Conselho Diretor.
§ 2º – Os Diretores poderão fazer-se representar nas reuniões do IBRACON por procuração formal assinada e passada a outro Diretor.
CAPÍTULO VIII
Das Assembleias Gerais
Art. 44 – A Assembleia Geral Ordinária do IBRACON será realizada uma vez por ano, destinando-se a propiciar aos associados a participação e apreciação das atividades tecno-científicas e administrativa do IBRACON, bem como decidir sobre assuntos que lhe são privativos.
§ 1º – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á em data e local previamente fixados pela Diretoria.
§ 2º – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Diretor Presidente com antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo, da data de sua realização, mediante publicação prévia de edital.
Art. 45 – Além dos assuntos que poderão ser tratados na Assembleia Geral Ordinária com o objetivo de promover o desenvolvimento do IBRACON, a ela caberá deliberar e decidir sobre:
a) outorga do título de sócio honorário, por proposta do Conselho Diretor;
b) eleições dos membros do Conselho Diretor, conforme Artigos 17, 18 e 19, deste Estatuto;
c) alteração do Estatuto;
d) aprovar o balanço anual.
Parágrafo Único – O Estatuto só poderá ser alterado em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária convocada especialmente para esse fim, podendo deliberar em primeira convocação com ao menos um terço dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, considerando-se aprovadas as alterações que contarem com o voto favorável de mais da metade (maioria simples) dos associados presentes, conforme Artigo 59, da Lei 10.406/02, alterado pela Lei 11.127/05. O Artigo 3º deste Estatuto, no entanto, só poderá ser alterado por deliberação de dois terços dos associados presentes na Assembleia.
Art. 46 – A segunda convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária se processará em, pelo menos, meia hora, após a convocação da primeira e será realizada com o número de associados ali presentes.
Art. 47 – Convocadas pelo Diretor Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um quinto dos associados, poderão realizar-se Assembleias Gerais Extraordinárias para decidir sobre assuntos de interesse do IBRACON.
§ 1º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Presidente, mediante comunicação a todos os associados do IBRACON, com a declaração do local e assunto a ser tratado, com antecedência de, no mínimo, trinta dias da data de sua realização.
§ 2º – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão deliberar da mesma forma estatuída para a Assembleia Geral Ordinária, prevista nos Artigos 43, 44 e 45 deste Estatuto.
CAPÍTULO IX
Dos Comitês Técnicos
Art. 48 – O IBRACON manterá os Comitês Técnicos que forem julgados de interesse pela Diretoria e aprovados pelo CTA
Parágrafo Único – As conclusões dos estudos ou os pareceres emitidos pelos membros de qualquer um dos Comitês Técnicos, somente representarão a opinião do IBRACON se tiverem a aprovação da Diretoria.
Art. 49 – As atividades dos Comitês Técnicos devem se pautar por este Estatuto e por seu regulamento dos Comitês Técnicos, aprovado pelo Conselho Diretor do IBRACON.
Capítulo X
Das Regionais
Art. 50 – As Regionais, de que tratam as alíneas “d” e “g”, do Artigo 27, instaladas em cidades e regiões expressivas do País terão, em âmbito regional, os mesmos objetivos e missão do IBRACON.
Art. 51 – As Regionais serão dirigidas por um Diretor da Regional.
§ 1º – O Diretor Presidente do IBRACON designará, para cada Regional, o respectivo Diretor da Regional, cabendo a este a escolha dos demais colaboradores regionais.
§ 2º – O mandato do Diretor Regional termina com o mandato do Diretor Presidente, podendo ser reconduzido, no máximo, uma vez mais consecutivamente ou quantos forem desejadas, desde que intercalado com o mandato de outros.
Art. 52 – Compete às Regionais:
a) colaborar para o aumento do número de associados do IBRACON;
b) promover atividades técnico-científicas que visem o estreitamento da comunicação entre os associados, tais como reuniões, palestras, conferências, cursos e outros eventos;
c) divulgar as próprias atividades, nas suas áreas de atuação e no âmbito nacional.
Art. 53 – As atividades das Regionais serão apoiadas e gerenciadas pelo Diretor de Relações Institucionais do IBRACON, conforme Artigo 35 do presente e por regulamento das Regionais aprovado pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO XI
Do Patrimônio Social e Fontes de Recursos
Art. 54 – O Patrimônio do IBRACON e sua Receita serão compostos pelas contribuições sociais, definidas conforme Artigo 12 deste Estatuto; pelas doações, auxílios e subvenções, pelos móveis ou imóveis, pelas rendas e juros dos depósitos bancários e aplicações financeiras, pelo saldo de exercícios financeiros anteriores transferidos para a conta patrimonial, por valores advindos de suas atividades de consultoria e de promoção de eventos, entre os quais, e sem a eles se limitar no âmbito dos objetivos do IBRACON, simpósios, seminários, cursos, congressos e certificações; bem como por aqueles oriundos de patrocínio e apoio de agências de fomento às atividades definidas no Artigo 3º deste Estatuto.
CAPÍTULO XII
Da Dissolução
Art. 55 – O IBRACON poderá ser dissolvido em qualquer tempo, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus associados em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
§ 1º – Em caso de dissolução, a Assembleia que sobre ela deliberar designará, pelo voto da maioria dos associados presentes, entidade congênere, sem fins econômicos, à qual reverterá o patrimônio social do IBRACON.
§ 2º – Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do patrimônio do IBRACON será encaminhado à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Transitórias
Art. 56 – Serão considerados associados fundadores todos aqueles que assinaram a Ata da Reunião de Fundação do IBRACON, ocorrida em 23 de junho de 1972.
Art. 57 – Além deste Estatuto, fazem parte integrante da legislação do IBRACON o Regulamento de Eleição do Conselho Diretor, o Regulamento das Regionais, o Regulamento de Certificação de Pessoal e o Regulamento dos Comitês Técnicos, aprovados pelo Conselho Diretor.
Art. 58 – O presente Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral.