Regulamento

Regulamento do Conselho de Certificação De Pessoas

Na forma do Artigo 24 de seu Estatuto, o Instituto Brasileiro do Concreto — IBRACON atua como Organismo de Certificação de Pessoas, apoiado no Conselho de Certificação, que tem como órgão executivo o Núcleo de Qualificação e Certificação de Pessoas – NQCP e no Acordo de Cooperação com a Entidade de Certificação de Pessoas.

O Conselho de Certificação atua de acordo com o disposto a seguir:

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade
Art. 1° – O Conselho de Certificação de Pessoas é um órgão normativo e deliberativo do IBRACON, de caráter permanente, responsável pelos assuntos relacionados a Qualificação e Certificação de Pessoas.

Art. 2° – O Núcleo de Qualificação e Certificação de Pessoas, designado como NQCP, é o órgão executivo, subordinado ao Conselho de Certificação, que executa as políticas e implementa as decisões emanadas do Conselho de Certificação de Pessoas.

CAPÍTULO II

Da Competência
Art. 3º – Compete ao Conselho de Certificação de Pessoas:
a) Estabelecer os requisitos para reconhecimento de Centros de Exames de Qualificação e Examinadores
b) aprovar as indicações apresentadas pelo NQCP, no que se relaciona a candidatos a pessoas certificadas, conteúdo de programas de certificação, Centros de Exames e Examinadores;
c) monitorar periodicamente, através de auditorias, o atendimento aos requisitos estabelecidos para os Centros de Exames e Examinadores;
d) aprovar todos os materiais de exame (banco de questões, gabaritos, provas, etc.);
e) decidir sobre a abrangência, critérios e validade das certificações
f) decidir sobre o reconhecimento das certificações emitidas por outros sistemas de certificação, nacionais ou estrangeiros;

CAPÍTULO III

Da Constituição
Art. 4º – Conselho de Certificação de Pessoas constitui-se pelo menos dos seguintes membros permanentes, os quais formam um corpo de, no mínimo, 10 (dez) membros permanentes:
1. Diretor Presidente do IBRACON ou um indicado pelo Diretor Presidente;
2. Diretor de Certificação de Pessoas do IBRACON;
3. Pelo menos dois representantes de empresas com destacada atuação nos setores onde os profissionais certificados atuam;
4. Pelo menos dois representantes de Associações relevantes com atuação nos setores onde os profissionais certificados atuam;
5. Pelo menos dois profissionais qualificados, escolhidos pelo Conselho Diretor do IBRACON, que podem atuar como representantes dos Examinadores ou dos Centros de Exames;

Art. 5º – O Conselho de Certificação de Pessoas e o NQCP são presididos pelo Diretor de Certificação de Pessoas do IBRACON:
§ 1° – 
0 mandato dos membros do Conselho de Certificação de Pessoas não possui prazo determinado, cabendo as instituições representadas controlar o prazo de cada membro.
§ 2° – A substituição de membros do Conselho de Certificação de Pessoas é feita a qualquer momento, por indicação da instituição representada.
§ 3° – Na eventualidade do Conselho decidir que um membro deve se retirar, esta decisão será registradas em ata e será solicita que a instituição representada indique novo membro.
§ 4° – A instituição representada poderá indicar oficialmente um membro substituto, que atuará na ausência do membro titular, sendo substituição registrada na ata.
§ 5° – As funções dos membros do Conselho de Certificação de Pessoas serão voluntárias e sem remuneração de qualquer espécie, sendo seu exercício considerado serviço relevante ao setor da construção civil.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento
Art. 6° – 0 Conselho de Certificação de Pessoas se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, toda vez que convocado pelo Coordenador do Conselho ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
§ 1° – As datas das reuniões ordinárias serão fixadas em calendário, a ser estabelecido de acordo com deliberação tomada na última reunião do ano anterior.
§ 2° – As sessões ordinárias independerão de convocação, uma vez que o calendário com as respectivas datas, estabelecidas no parágrafo primeiro, for divulgado.
§ 3° – As sessões extraordinárias serão comunicadas por e-mail, onde se fara constar a pauta, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§ 4° – 0 Conselho de Certificação instalará suas reuniões com a presença da maioria simples de seus membros, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a primeira convocação;
§ 5° – Os trabalhos serão presididos pelo Coordenador ou, na sua ausência por um dos membros do Conselho indicado pelo Coordenador. § 6° – Os participantes convidados terão direito a voz, mas não terão direito a voto.
§ 7° – Nas votações, o Coordenador da sessão terá voto de Conselheiro e de desempate, no que diz respeito a esta última qualidade de voto, apenas será eficaz quando em segunda discussão, persistir o empate.

Art. 7º – 0 Conselho de Certificação de Pessoas poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições, associações ou fundações, desde que diretamente envolvida(s) no(s) assunto(s) que estiver(em) sendo tratado(s).

Art. 8º – Os membros do Conselho de Certificação de Pessoas que se ausentar, sem justificativa, por três reuniões ordinárias consecutivas ou seis intercaladas, será automaticamente destituído como membro.
§ 1° – Em caso de impedimento prolongado, o membro do Conselho deverá formalizar pedido de licença ao Coordenador, que deverá solicitar a instituição representada que indique um membro substituto.
§ 2° – Em caso de licença ou desistência, formalmente solicitada ao Coordenador, o membro do Conselho poderá ser substituído.

CAPÍTULO V

Do Núcleo de Qualificação e Certificação de Pessoas – NQCP
Art. 9º – Por decisão da diretoria do IBRACON, o NQCP pode atuar com pessoal indicado e atuando diretamente sob gestão do IBRACON, com um gerente contratado especificamente para essa finalidade, ou por entidade certificadora externa acreditada pelo Cgcre do INMETRO, segundo Acordo de Cooperação.

Art. 10º – Compete ao NQCP:
a) tomar todas as providencias de caráter executivo, necessárias ao funcionamento do Organismo de Certificação de Pessoas e a efetiva implementação da política de qualificação e certificação expressa em documentos de caráter normativo e em seus Documentos Complementares, inclusive no Programa de Certificação;
b) apoiar o Conselho de Certificação de Pessoas em todas as atividades relativas a efetiva implementação do Programa de Certificação, envolvendo a avaliação e registros dos Candidatos a certificação, qualificação de Centros de Exames e Examinadores;
c) controlar a realização dos exames e analisar as evidencias objetivas apresentadas com o fim de encaminhar ao Conselho de Certificação de Pessoas a documentação para a decisão quanto a certificação, extensão ou cancelamento do certificado, conforme estabelecido no Programa de Certificação;
d) propor suspender a certificação de profissionais em casos de fraudes, quebra de ética profissional e pratica de atos delituosos, conforme estabelecido no Código de Ética do Candidato, solicitando aprovação do Conselho de Certificação de Pessoas;
e) ser responsável pela garantia da confidencialidade de todos os registros coletados no processo de certificação e dos materiais de exame (banco de questões, gabaritos, folhas de avaliação, etc.);
f) indicar os profissionais que acompanharão os Exames de Qualificação específicos, seguindo a relação de profissionais aprovados pelo Conselho de Certificação de Pessoas, garantindo que as questões de imparcialidade sejam atendidas.

Adriano Damasio Soterio
Diretor de Certificação de Pessoas
20 de agosto de 2020.
CREA SC/RS 141.821-0.

IBRACON – Instituto Brasileiro do Concreto

Horário:

Seg – Sex: 8:00h – 17:00h

Av. Queiroz Filho, nº1700

salas 407-408 Torre D
Villa Lobos Office Park – 05319-000
Vila Hamburguesa, São Paulo – SP

Newsletter

As últimas notícias sobre o IBRACON, novas tecnologias e processos, enviadas diretamente para sua caixa postal diariamente.

IBRACON © 2024. Todos os direitos reservados