Regulamento
REGULAMENTO (aprovado pelo Conselho Diretor e Diretoria do IBRACON em 15.09.2016)
R E G I O N A I S
Na forma do Artigo 54 do Estatuto do IBRACON, as Regionais serão regidas pelo presente
Regulamento, mediante aprovação do Conselho Diretor, e pelo Estatuto do IBRACON.
Serão ainda apoiadas pelo Vice-Presidente e/ou pelo Diretor de Relações Institucionais e dirigidas pelos respectivos Diretores Regionais, indicados pelo Diretor Presidente, de acordo com os Artigos 35, 52, 53 e 54 do Estatuto.
Art. 1° – O IBRACON promoverá a criação das Regionais do IBRACON, sempre que for julgado conveniente, após deliberação da Diretoria.
Parágrafo Único – Na criação de uma Regional será definida a área de sua atuação.
Art. 2°– As atividades das Regionais terão os mesmos objetivos e missão do IBRACON e deverão atuar, preferencialmente, no sentido de:
a) colaborar para o aumento do número de sócios do IBRACON;
b) promover atividades técnicas que visem o estreitamento da Comunicação entre os sócios, tais como reuniões, ciclo de palestras, conferências, cursos e similares;
c) divulgar as publicações do IBRACON;
d) divulgar as próprias atividades;
e) promover o intercâmbio com Entidades Parceiras no âmbito da Regional;
f) incentivar a participação dos associados nos Comitês Técnicos do IBRACON
Parágrafo Único – Constituem-se atividades sistemáticas obrigatórias mínimas das Regionais:
a) o apoio e a organização local do Congresso Brasileiro do Concreto (“CBC”) de acordo
com a programação do IBRACON, sempre que o local de realização do CBC coincidir
com o local da Regional;
b) a realização de reuniões e eventos técnicos com a finalidade de difundir entre os sócios
os trabalhos apresentados nos Congressos Brasileiros do Concreto (“CBC”), organizados
pelo IBRACON, entre outros muitos assuntos de interesse;
c) a participação nas semanas de engenharia civil das universidades e escolas técnicas localizadas nas áreas das regionais com o objetivo de divulgar o IBRACON;
d) promover a venda e divulgação das publicações IBRACON;
e) integrar ao longo de cada ano de sua gestão mais 2 sócios individuais e 5 sócios alunos ao Instituto, no caso de regionais com menos de 20 sócios participantes;
f) incentivar a comunidade técnica da regional na elaboração de artigos técnicos para as publicações do IBRACON;
g) incentivar a Comunidade Técnica da Regional a participar dos Comitês Técnicos do IBRACON e a formar um ou mais Comitês Técnicos para tratar de temas específicos de interesse regional
Art. 3° – A Regional só poderá ser instalada quando:
a) possuir, no mínimo, 5 sócios individuais e 5 sócios alunos;
b) tiver condições econômicas de atuação autônoma e independente da sede, a menos de um apoio anual da sede no valor máximo de R$ 1.000,00, que deverá ter seus gastos comprovados em prol do desenvolvimento da regional e do Instituto;
c) realizar convênio com entidades, no sentido de assegurar principalmente local para reuniões e funcionamento.
Art. 4° – As Regionais serão dirigidas por um Diretor Regional e será composta ainda de, no mínimo, por um Diretor Técnico Regional e um Diretor Administrativo Regional.
Parágrafo Único – Os cargos de direção das Regionais do IBRACON são voluntários e não tem qualquer tipo de remuneração ou vantagens nas atividades do IBRACON.
Art. 5° – O Diretor da Regional será nomeado pelo Diretor Presidente do IBRACON, entre os sócios residentes na localidade da Regional e terá seu mandato encerrado com o do Diretor Presidente, podendo ser reconduzido somente uma vez, consecutivamente, indicado pelo Diretor de Relações Institucionais do IBRACON.
Parágrafo Primeiro – O Diretor Regional designará, por sua vez, os demais sócios colaboradores e integrantes da equipe da Regional, os quais serão referendados pelo Diretor Presidente do IBRACON;
Parágrafo Segundo – O não cumprimento do Plano de Metas estabelecido para a regional poderá levar a substituição parcial ou total dos integrantes da Diretoria Regional, a critério do Diretor de Relações Institucionais do IBRACON.
Art. 6° – As Regionais devem custear, com recursos próprios, as suas despesas operacionais, exceto os R$ 1.000,00 anuais disponibilizados pela sede do IBRACON.
Art. 7° – Compete aos Diretores das Regionais:
a) elaborar um programa de atividades do biênio, no máximo, 30 dias após o início do mandato, para aprovação da Diretoria do IBRACON;
b) realizar ou participar com a divulgação do Instituto em no mínimo um evento anual em sua regional;
c) comparecer às Reuniões das Regionais, a serem realizadas por ocasião dos Congressos
Brasileiros do Concreto (“CBC”), organizados pelo IBRACON. Em caso de impossibilidade do Diretor Regional, deverá comparecer à reunião um dos demais Diretores, obrigatoriamente;
d) apresentar relatório semestral simplificado e relatório anual completo das atividades do exercício encerrado, conforme modelos em anexo, para o Diretor de Relações Institucionais por ocasião dessas reuniões anuais nos CBCs;
e) enviar notícias da Regional para divulgação pelo IBRACON na revista “Concreto &
Construções” e outros veículos cabíveis;
f) enviar atualizações para a home page da Regional que fica sediada dentro da página REGIONAIS na website do IBRACON, sempre que for o caso;
g) consultar frequentemente a website do IBRACON para conferir as informações de sua Regional e atualizar-se nas atividades do Instituto.
Art. 8° – A coordenação das atividades das Regionais, compreende:
a) colaborar com os Diretores das Regionais na elaboração e desenvolvimento dos programas de atividades regionais;
b) fornecer apoio aos Diretores Regionais com o envio de materiais de divulgação do IBRACON (revistas, livros sob consignação, anais de congressos)
c) promover entendimentos Institucionais do IBRACON com órgãos afins, entidades parceiras, empresas e associados locais;
d) cobrar relatórios anuais dos Diretores Regionais.
Art. 9 – Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria do
IBRACON. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor do IBRACON.