Regulamento
(aprovado pelo Conselho Diretor do IBRACON)
COMITÊS TÉCNICOS – CT
Na forma do artigo 50 do Estatuto, as atividades e regulamentação dos Comitês Técnicos (CT) devem se pautar por este Regulamento e pelo Estatuto do IBRACON, com especial atenção ao Capítulo IX, Artigos 47 a 50 deste.
CAPÍTULO I
Finalidade e Constituição
Art. 1º – Os Comitês Técnicos do IBRACON são constituídos com a finalidade de estudar assuntos técnicos e específicos no âmbito dos seus objetivos, tendo como uma das principais missões elaborar documentos que contribuam à ordenação, informação, disseminação do conhecimento, desenvolvimento técnico e normalização no setor de concreto e construção civil, denominados no âmbito do IBRACON de “Práticas Recomendadas”.
Parágrafo único: É recomendável que os Comitês Técnicos analisem normas estrangeiras e internacionais, bem como projetos em discussão, como as desenvolvidas por ACI, ISO, fib, EUROCODE, RILEM e outras Entidades com as quais o IBRACON e a ABNT mantêm relações de colaboração técnica, expressando, pelos canais competentes, críticas construtivas no sentido de defender as boas técnicas e a prática nacional, colaborando assim com a normalização brasileira.
Art 2º – O CT deve ter seu campo de atuação e missão claramente definidos quando de sua constituição.
Art. 3º – Os documentos emanados dos Comitês Técnicos, assim como outros produtos e trabalhos, devem representar o consenso de seus membros, ser previamente aprovados pelo Comitê Técnico de Atividades (CTA) e estar de acordo com a missão, a visão e os valores do IBRACON. A publicação de Práticas Recomendadas ou outros documentos produzidos pelos Comitês Técnicos deve ser homologada pela Diretoria do IBRACON.
CAPÍTULO II
Organização
Art 4º – De forma a organizar o trabalho desenvolvido pelos Comitês Técnicos e as interfaces entre eles, bem como dar suporte a outras atividades do IBRACON, será formado um CT com essas atribuições e com a denominação “Comitê Técnico de Atividades (CTA)”, conforme o Capítulo III.
Art. 5º – Cada Comitê Técnico deve ser dirigido por um Coordenador, indicado pelo CTA, ouvido o Diretor Presidente do IBRACON, com homologação da Diretoria do IBRACON.
Art. 6º – Para compor os Comitês Técnicos serão convidados especialistas em seu âmbito específico de atuação. Os membros de CT devem:
– ser sócios ou representar entidade/empresa associada ao IBRACON;
– ter como prioridade preservar a segurança, a saúde e o bem estar públicos;
– expressar a verdade ao apresentar informações e dados durante discussões, debates e votação de questões técnicas;
– atuar de maneira ética e profissional; REGULAMENTO COMITÊS TÉCNICOS – CT
– atuar de forma a trazer benefícios para o IBRACON e para a sociedade;
– não se apresentar como representantes oficiais do Comitê Técnico sem prévia autorização do CTA e não se apresentar como representantes oficiais do IBRACON sem prévia autorização da Diretoria.
Art. 7º – Não há limitação quanto ao número de membros participantes de cada Comitê Técnico e deve ser incentivada a participação de representantes de todos os setores que tenham interesse nos objetivos do CT e das mais diversas regiões do País.
Art. 8º – O CT pode formar subcomitês (SCB) ou grupos de trabalho (GT) para desenvolver temas específicos dentro de seu escopo. Os SCBs podem atuar de forma permanente durante toda a duração do CT, o que pode auxiliar na organização do desenvolvimento dos temas sob a responsabilidade do CT. O GT, por sua vez, tem caráter temporário, sendo encerrado quando terminar o estudo específico para o qual foi criado. Os responsáveis pela condução dos trabalhos de SCB e GT serão indicados pelo Coordenador do CT, que informará o CTA.
Parágrafo único – Admite-se o convite a especialista não sócio do IBRACON para participar de GT, mas este deve ser incentivado a se tornar sócio do IBRACON e membro do CT correspondente.
CAPÍTULO III
Comitê Técnico de Atividades – CTA
Art. 9º – O Comitê Técnico de Atividades tem a finalidade de auxiliar e supervisionar as atividades dos Comitês Técnicos do IBRACON e responde pela revisão dos documentos emanados destes.
Art. 10 – O CTA deve identificar as necessidades dos setores industriais ligados ao concreto e avaliar a possibilidade de introduzir temas de interesse nos trabalhos do CT.
Art. 11 – O CTA tem a incumbência de estabelecer o planejamento dos trabalhos dos Comitês Técnicos, visando especialmente o desenvolvimento de novas publicações do IBRACON e traçar o plano de atualização das existentes (Práticas Recomendadas IBRACON), em comum acordo com o Diretor de Publicações do Instituto e a Diretoria.
Art. 12 – O CTA deve ter a seguinte constituição, que será confirmada anualmente e renovada sempre que a Diretoria do IBRACON considerar necessário:
– o Diretor Técnico do IBRACON
– 2 (dois) membros da Diretoria convidados pelo Diretor Técnico e aprovados pelo Diretor Presidente;
– 2 (dois) ex-diretores presidentes do IBRACON, convidados pelo Diretor Técnico e aprovados pelo atual Diretor Presidente;
– 2 (dois) ou mais sócios (ou representantes de entidade/empresa associada do IBRACON) que não façam parte da Diretoria, mas sejam atuantes e com comprovado conhecimento técnico em sua área de atuação, convidados pelo Diretor Técnico e aprovados pelo Diretor Presidente.
Art. 13 – O Diretor Presidente do IBRACON deve indicar o Coordenador do CTA, que será homologado pela Diretoria.
Art. 14 – O CTA pode formar subcomitês para auxiliar nas tarefas de supervisão dos Comitês Técnicos considerando os grandes grupos de atuação estabelecidos no Artigo 19 deste Regulamento. O Coordenador de SCB será indicado pelo Coordenador do CTA e as ações do subcomitê estão sujeitas à revisão e à aprovação do CTA.
Art. 15 – Cada membro do CTA será responsável por acompanhar os trabalhos de alguns Comitês Técnicos (ao menos um CT) e será designado de CCTA (Contato do Comitê Técnico de Atividades), com a incumbência de manter o CTA informado a respeito do andamento dos trabalhos do(s) respectivos(s) CT(s). O Coordenador de CT deve manter o CCTA totalmente a par das atividades e progressos do respectivo CT e devem ser encorajados a contatá-lo para orientações e informações.
Art. 16 – Os membros do CTA, juntamente com o coordenador de cada CT, são responsáveis por manter o interesse dos participantes pelos trabalhos em andamento.
CAPÍTULO IV
Criação de Comitê Técnico
Art. 17 – A criação de um CT pode ser solicitada por qualquer sócio do IBRACON, e será avaliada pelo C CTA.
Parágrafo único: Deve ser incentivada a formação de Comitês Técnicos regionais nos locais onde o IBRACON mantém representação.
Art. 18 – A solicitação de criação de um CT deve ser encaminhada ao Diretor Técnico do IBRACON e conter ao menos as seguintes informações:
– título e missão do CT;
– justificativa para sua criação;
– lista de potenciais membros participantes;
– relação de possíveis candidatos a coordenador;
– análise das possíveis interfaces do novo CT com outros já existentes;
– informações sobre entidades que atuam na área (missão) pretendida para o CT.
Art. 19 – Os Comitês Técnicos devem ser classificados como pertencentes a um dos grupos a seguir, em função de seu âmbito de atuação:
– 100 – Gestão, Planejamento, e Aspectos gerais
– 200 – Materiais para obras novas e para manutenção e reabilitação
– 300 – Projeto e especificação
– 400 – Ensaios e propriedades do concreto
– 500 – Execução / Construção
– 600 – Controles da qualidade
– 700 – Inspeção, diagnóstico e análise estrutural
– 800 – Manutenção e reabilitação de estruturas
– 800 – Aplicações especiais.
Art. 20 – Os Comitês Técnicos devem ser designados pela sigla CT, seguida de um número de ordem, que identifica o Comitê Técnico, atribuído quando da sua criação, a menos do Comitê Técnico de Atividades (CTA), que tem denominação e formação específicas. Os SCB e GT terão a numeração do CT, seguida de numeração específica sequencial (por exemplo, IBRACON/CT01/SCB02/GT1 ou IBRACON/CT03/GT05).
Art. 21 – O CTA pode criar um Grupo de Trabalho de Inovações (GTI), que atuará como um Comitê Técnico temporário e se extinguirá quando cessar a necessidade imediata de sua criação. O GTI deve seguir as regras estabelecidas para os CTs.
Art. 22 – Ao receber solicitação para formação de um grupo destinado a estudar um determinado tema no âmbito do IBRACON, o CTA decidirá pela criação de um CT ou de um GTI, em função de sua pertinência e poderá solicitar ao requerente mais informações, tais como:
– embasamento acerca da inovação no contexto do IBRACON;
– vantagens da nova tecnologia quando comparada com as existentes, em seu campo de aplicação;
– lista de tecnologias intercambiáveis (que sejam competitivas), se houver;
– lista de publicações técnicas a respeito da nova tecnologia;
– lista de projetos executados, se houver, usando a nova tecnologia;
– estado da arte da nova tecnologia, demostrando sua maturidade, para possibilitar decisões de publicação de documentos IBRACON a respeito dessa tecnologia;
– informação sobre CT(s) do IBRACON cuja missão inclua essa tecnologia;
– metas pretendidas (produtos em função do tempo).
CAPÍTULO V
Comitês Mistos (Joint Committees)
Art. 23 – A criação de um Comitê Misto deve ser avaliada previamente pela Diretoria do IBRACON. A Diretoria, ou o Diretor Presidente em nome da Diretoria do IBRACON, pode decidir que há um interesse estratégico na formação de um Comitê em cooperação com outra(s) organização(ões). Nesse caso, o CTA deve trabalhar no sentido de estabelecer os meios mais apropriados para essa união de esforços.
Art. 24 – Um Comitê Técnico IBRACON pode se tornar um Comitê Misto, com uma ou mais entidades, desde que essa alteração seja aprovada pelo CTA e:
– os interesses das entidades envolvidas sejam igualmente atingidos;
– a participação conjunta evite a duplicação de esforços para uma mesma finalidade;
– a participação conjunta possibilite a obtenção de resultados em menor tempo;
– a participação conjunta traga maior aceitação dos resultados (credibilidade);
– a participação conjunta possibilite maiores perspectivas de obtenção de fundos para pesquisa e experimentação do que a atuação individual;
– a participação conjunta possa ser mais harmônica, apesar de opiniões divergentes iniciais;
– o reconhecimento pelo trabalho realizado deve ser compartilhado pelas entidades que o compõem;
– as publicações emanadas do CT devem ter a logomarca das entidades que o abrigam e participação igualitária nos custos e receitas oriundos dessas publicações, a menos de acordos específicos de patrocínio;
– a realização, pelo CT, de workshops ou eventos de qualquer natureza, deve ter evidenciada a participação conjunta das entidades e, da mesma forma que para publicações, o custo e as receitas provenientes devem ser compartilhados, a menos de acordos específicos de patrocínio.
Art. 25 – As seguintes informações são necessárias para a formação de um Comitê Misto:
– título e missão do Comitê Misto;
– entidade responsável por liderar o trabalho do CT;
– interesses das entidades envolvidas;
– responsabilidades de cada entidade para acelerar os trabalhos e trazer maior credibilidade aos resultados;
– compartilhamento de responsabilidades para obtenção de recursos para pesquisas;
– metas a serem alcançadas pelo CT (produto e tempo);
– planejamento de novos trabalhos do CT após as metas estabelecidas para sua criação terem sido atingidas (alterações previsíveis/liderança/novas metas);
– local(is) para a realização de reuniões.
Art. 26 – O CT Misto deve desenvolver seu trabalho em observância às regras estabelecidas neste Regulamento, ao Estatuto do IBRACON e atendendo às decisões do CTA, que devem ser levadas ao conhecimento da entidade parceira quando da formação do Comitê.
Art. 27 – Quando um Comitê Misto for aprovado pelo CTA e pela Diretoria do IBRACON, deve ser preparado um documento formal, em comum acordo entre as organizações, incluindo o acordo específico sobre a forma de desenvolvimento dos trabalhos do CT. Esse documento deve ser aprovado e firmado pelos Presidentes das respectivas organizações.
CAPÍTULO VI
Instalação e Direção de Comitês Técnicos
Art. 28 – Cabe ao Diretor Técnico do IBRACON, informado o CTA, convocar reunião de instalação de um Comitê Técnico.
Art. 29 – O Coordenador de CT será nomeado pelo Diretor Presidente do IBRACON, ouvido o CTA.
Art. 30 – A direção do Comitê Técnico será exercida pelo Coordenador do CT, com o acompanhamento do CTA, que indicará um CCTA (Contato do Comitê Técnico de Atividades) membro de sua equipe para participar diretamente as atividades do CT e reportá-las ao CTA .
Parágrafo Único – Cada Coordenador de CT será responsável pela condução de apenas um único Comitê Técnico IBRACON.
Art. 31 – Serão atribuições do Coordenador de CT:
a) dirigir e coordenar os trabalhos do Comitê Técnico;
b) convocar e presidir as reuniões do Comitê Técnico;
c) conferir atribuições ou encargos aos demais membros, no que se refere às atividades do Comitê Técnico, escolhendo um dos membros para atuar como vice-coordenador e outro para secretariar os trabalhos;
d) convidar novos membros sócios do IBRACON a fazerem parte do CT, de forma a renovar a participação e expandir o conhecimento, com equipe multidiciplinar;
e) criar subcomitês (SCB) e grupos de trabalho (GT) para tornar os trabalhos do CT mais ágeis e melhor organizados;
f) elaborar o plano de atividades do CT, encaminhá-lo para avaliação do CTA e implementá-lo quando aprovado;
g) submeter documentos do CT ao CTA, quando for o caso;
h) preparar relatório semestral das atividades realizadas pelo CT para encaminhamento ao CTA;
i) preparar e apresentar anualmente, nas reuniões gerais dos Comitês Técnicos nos Congressos Brasileiros do Concreto do IBRACON, os resultados obtidos pelo CT e as metas previstas para o próximo período;
j) representar o Comitê Técnico, ouvido o CTA;
k) preparar possíveis substitutos para o cargo, de forma a dar continuidade aos trabalhos do CT.
Art. 32 – Na ausência do coordenador a uma reunião do CT, o vice-coordenador assume interinamente a coordenação. Na ausência de ambos, o secretário acumula as funções de coordenar e secretariar a reunião do CT.
Art. 33 – O trabalho desenvolvido pelo CT depende fundamentalmente do Coordenador, que deve estar preparado para cumprir com as responsabilidades do cargo e:
– demonstrar habilidade e conhecimento no campo de atuação do CT;
– ter liderança;
– ter habilidade administrativa e iniciativa;
– dispor de tempo para o desenvolvimento dos trabalhos do CT;
– participar, sempre que possível, anualmente do Congresso Brasileiro do Concreto (CBC) do IBRACON.
Art. 34 – O mandato do Coordenador de CT deve ser confirmado anualmente junto ao CTA e ser renovado a cada 3 (três) anos, permitida uma reeleição. Ao critério do CTA e sempre que um Coordenador de CT não puder dar continuidade aos trabalhos de condução das atividades do CT, deve ser nomeado um novo Coordenador.
Parágrafo único – Candidatos a Coordenador de CT podem encaminhar seus nomes ao CTA para serem incluídos na lista de possíveis indicações.
CAPÍTULO VII
Forma de Atuação
Art. 35 – Os Comitês Técnicos devem se reunir com a frequência necessária ao desenvolvimento do trabalho previsto no plano de atividades aprovado pelo CTA. É desejável que os CTs realizem ao menos uma reunião mensal.
§ 1º – As reuniões podem ser realizadas presencialmente ou usando recursos tecnológicos disponíveis, como teleconferências, videoconferências, conferências online pela internet etc. O IBRACON não será responsável por disponibilizar os meios e nem os recursos para o desenvolvimento das reuniões.
§ 2º – Podem participar das reuniões os membros do CT e pessoas convidadas pelo Coordenador, preferencialmente sócios do IBRACON. No caso de convite para uma reunião específica, a um especialista no tema, não sócio do IBRACON, cujo conhecimento técnico e participação no CT sejam de interesse, o Coordenador deve incentivar seu ingresso no quadro associativo do IBRACON e sua participação efetiva no respectivo CT.
§ 3º – O Coordenador do CT emitirá a ata de cada reunião, preparada pelo secretário, enviando-a aos membros para aprovação e registro das deliberações. A ata será enviada na mesma data ao CTA para acompanhamento das atividades do CT.
§ 4º – A falta de um membro em 3 (três) reuniões consecutivas do Comitê Técnico, sem justificativa aceita pelo Coordenador do respectivo CT, deve ser reportada ao CTA que, juntamente com o Presidente do CT decidirá sobre o desligamento desse membro das atividades do CT.
Art. 36 – Cada Comitê Técnico emitirá semestralmente um relato de suas atividades para divulgação pelos meios que o CTA determinar.
Art. 37 – Nos casos controversos e omissos caberá ao CTA e à Diretoria do IBRACON esclarecer;
Art. 38 – Cada Comitê Técnico deve apresentar em cada CBC um relatório de atividades, assim como participar das reuniões de CTs a serem realizadas durante o evento.
Art. 39 – Os documentos emanados dos Comitês Técnicos são propriedade do IBRACON.
Art. 40 – As etapas de desenvolvimento, aprovação e publicação de documentos técnicos, bem como da realização de eventos pelos CT, devem ser realizadas como descrito a seguir:
§ 1º – Novo documento: O CT prepara um novo documento, no contexto de seu âmbito de atuação. A
aprovação da publicação deve ser submetida à apreciação do CTA.
§ 2º – Documentos existentes: O CT deve confirmar periodicamente os documentos existentes que estejam inseridos em seu âmbito de atuação, cancelá-los ou revisá-los. Em todos os casos o CTA deve emitir seu parecer, exceto quando da confirmação de documentos, situação em que o CT deve apenas informar o CTA.
§ 3º – Eventos e respectivas publicações: Em comum acordo com as Diretorias de Cursos e de Eventos do IBRACON, o CT, dentro de seu âmbito de atuação, pode realizar sessões em eventos ou simpósios do IBRACONe desenvolver publicações especiais relativas a esses eventos, com a concordância da Diretoria de Publicações do Instituto. A aprovação prévia do CTA para a realização de eventos dos CTs é necessária, assim como para publicação dos documentos produzidos. No caso da realização de eventos, o Coordenador é responsável por preparar ou dar atribuições aos membros do CT para que preparem toda a infraestrutura necessária (programação, convites, apresentações, material a ser distribuído etc).
§ 4º – Seminários e outros eventos educacionais: Em comum acordo com as Diretorias de Cursos e de Eventos do IBRACON, o CT, dentro de seu âmbito de atuação, pode realizar seminários ou eventos educacionais e desenvolver publicações especiais relativas a esses eventos, com a concordância da Diretoria de Publicações do Instituto. A aprovação prévia do CTA para a realização de seminários pelos CTs é necessária, assim como para publicação dos documentos produzidos.
§ 5º – Comentários sobre publicações: O CT, dentro de seu âmbito de atuação, pode apresentar comentários relativos a publicações, mas, apenas com a aprovação prévia do CTA e da Diretoria do IBRACON esses comentários poderão ser veiculados como sendo do IBRACON.
§ 6º – Parecer técnico: O CT, dentro de seu âmbito de atuação, pode apresentar parecer técnico sobre fatos, acidentes ou outros, mas, apenas com a aprovação prévia do CTA e da Diretoria o parecer técnico poderá ser veiculado como sendo do IBRACON. A forma como um parecer técnico será veiculado deve ser estabelecida pelo CTA e aprovada pela Diretoria ou pelo Diretor Presidente do IBRACON.
Art. 41 – Os documentos desenvolvidos por um CT, no âmbito de sua atuação, e por ele mantidos, periodicamente confirmados e revisados, podem ser:
a) guias de boas práticas, denominados de “Práticas Recomendadas”;
b) notas técnicas, artigos, resultados de pesquisas realizadas e similares;
c) anais de eventos técnicos realizados pelo CT ou pelo IBRACON e documentado pelo CT;
d) comentários técnicos de norma nacional, estrangeira, regional ou internacional publicada, também sob a forma de “Práticas Recomendadas”;
e) proposta de texto-base para o desenvolvimento de norma técnica no âmbito da ABNT ou de entidade de normalização internacional ou regional, em comum acordo com a ABNT. Neste caso, com a aprovação do CTA e ouvida a Diretoria, o IBRACON encaminha o documento à ABNT;
f) informações básicas de acesso rápido, como planilhas, tabelas, gráficos e outros, em papel ou meios eletrônicos;
g) outros documentos de interesse, sempre que aprovados pelo CTA.
Art. 42 – Além das reuniões individuais dos CTs durante a realização dos Congressos Anuais do IBRACON, deve ser realizada uma reunião entre os Coordenadores de CTs, de forma a identificar e resolver interfaces, além de homogeneizar o conhecimento com relação aos temas em desenvolvimento.
Art. 43 – A comunicação e o registro de informações das atividades dos CTs são de fundamental importância e devem ser estabelecidos a partir do uso das tecnologias disponíveis pelo IBRACON. Cada CT deve ter um local para arquivo de seus documentos e informações com acesso restrito, mas aberto aos membros do CT e ao CTA, onde deve ser postada a ata de cada reunião realizada e a programação com a pauta da reunião seguinte, além do(s) documento(s) em desenvolvimento. A Comunicação oficial entre CTs deve ser realizada pelos Coordenadores, com cópia para o CTA.
CAPÍTULO VIII
Reorganização de Comitês Técnicos
Art. 44 – Pode ser necessária a reorganização de um CT ou a fusão de CTs existentes, nos seguintes
casos:
– o CT cumpriu a missão para a qual foi criado e é suficiente manter um pequeno grupo de pessoas para atualizações periódicas dos documentos;
– a missão ou os objetivos do CT precisam de ajustes;
– a reorganização do CT é fundamental para que este atinja seus objetivos;
– o CT está iniciando um novo ciclo.
Art. 45 – Em função da reorganização do CT, o CTA pode indicar um novo Coordenador para o CT e alterar a lista de participantes ou solicitar que o novo Coordenador se responsabilize por rever a lista de participantes. Em qualquer um dos dois casos:
– todos os membros do CT devem ser informados sobre o processo de reorganização do Comitê e receber esclarecimentos sobre o planejamento das novas atividades, inclusive sobre a alteração da composição do CT em função do processo de reorganização;
– novos membros, afeitos aos temas a serem desenvolvidos pelo CT, podem ser convidados a tomar parte dos trabalhos;
– membros inativos ou que não atuem no tema objeto de trabalho do CT após sua reorganização serão informados de seu desligamento do CT;
– o Coordenador deve encaminhar convite formal a toda a lista de potenciais participantes do CT (novos participantes e também membros do CT que se deseja manter);
– após um mês do envio do convite, o Coordenador deve oficializar a nova formação do CT reestruturado, composto pelos membros que responderam afirmativamente ao convite.
CAPÍTULO IX
Finalização das Atividades de Comitês Técnicos
Art. 46 – O IBRACON deve manter em atividade apenas os Comitês Técnicos que forem julgados pelo CTA como sendo de interesse relacionado aos fins, missão e objetivos do Instituto.
Art. 47 – O CTA pode indicar a finalização de CTs que tenham encerrado os trabalhos para os quais foram criados, que estejam inativos ou não sejam efetivos. A finalização de CT deve ser aprovada pela Diretoria do IBRACON.
Parágrafo único – No caso de Grupo de Trabalho de Inovações (GTI), a finalização será automática com o encerramento das atividades para as quais foi criado.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 48 – Este Regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Diretor do IBRACON.